O uso de drogas ilegais corresponde a um problema que vem se agravando cada vez mais em todos os lugares, inclusive dentro de condomínios. Esse assunto ainda é bastante delicado e, de certa forma, é um tabu em assembleias e em conversas entre os moradores e funcionários.
No entanto, o tema não pode ser ignorado pela gestão administradora do condomínio nem pelo síndico.
Em condomínios, o uso de drogas é mais comum do que se imagina e pode ocasionar em muitos transtornos, especialmente quando ele ocorre dentro das dependências, nas áreas comuns e até nas unidades individuais.
O simples consumo de uma substância ilícita já é descrito na legislação como um ato a ser reportado às autoridades e não deve ser encorajado nem estimulado, também sujeito a punição. Veja o que afirma o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006:
“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.”.
Dessa forma, a lei prevê punição para aqueles que portam a droga para uso pessoal, além de envolver riscos como a conivência com o crime organizado e o tráfico de drogas, o que acaba tornando ainda mais intolerável a presença de drogas em ambientes comunitários que promovem a convivência segura entre as pessoas e a sua qualidade de vida.
No caso dos condomínios, a administração e o síndico precisam agir com cautela tanto para prevenir quanto para reprimir o consumo dessas substâncias em suas dependências.
Para prevenir, deve-se fazer a divulgação de avisos, em ambientes comuns, a respeito dos riscos do consumo de drogas e as consequências sociais e individuais do uso dentro do condomínio.
Para reprimir, o síndico deve advertir o infrator e aplicar uma multa caso aconteça de novo, conforme o artigo 1337 do Código Civil, abaixo:
“Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.”.
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